CARTA DE CONCLUSÕES DA REUNIÃO
CONJUNTA ENTRE OAB/COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA CARCERÁRIO e CONSEJ
realizada em 25 de fevereiro de 2014.
Reunião conjunta entre o CONSEJ – Conselho Nacional de Secretário de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Prisional e a Ordem dos Advogados do Brasil, com participação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - MPF, para discutir estratégias objetivas para reduzir a superlotação carcerária e contribuir com propostas para a Comissão do Programa Segurança sem Violência lançado no Conselho Nacional do Ministério Público.
Participantes especiais da reunião: Coordenação de Acompanhamento do
Sistema Carcerário da OAB, Secretários de Estado integrantes do CONSEJ,
representantes do CONDEGE e da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário,
conforme lista de presença.
Objetivo central da reunião: permitir aos gestores estaduais do Sistema Prisional a oportunidade de relatar a situação atual das unidades federadas e apresentar propostas com a finalidade de auxiliar os trabalhos da Coordenação, bem como dar suporte às ações do Programa "Segurança Sem Violência".
Principais pontos: cumprimento de decisões
judiciais e a lei, coibindo gravíssimas violações de Direitos Humanos,
decorrentes da superlotação no sistema carcerário, que impedem medidas de
ressocialização.
A partir dos
dados trazidos pelos Secretários de Estado acerca do número de presos, nível de
superlotação, projetos de construção e ampliação de novas vagas em andamento,
orçamentos estaduais com a gestão para o custeio das despesas prisionais
considerado o número de presos (custo/preso mensal) e a ferramenta de gestão
institucional (Business Intelligence
- SIGEP) adotada pelo CONSEJ em 29 de julho de 2013 em reunião conjunta com a
2ª Câmara do MPF, apta a promover a organizações de Mutirões Jurídicos foram discutidos amplamente os assuntos, e os
temas foram divididos em 5 eixos, a seguir enumerados e transformados em
proposições.
Eixos de discussão
EIXO 1
1. Equilibrar o número de presos com a capacidade de vagas, coibindo inclusive pela via judicial, a superlotação que impede medidas de ressocialização.
1.1 Melhorar os canais de acesso à justiça e o direito à liberdade, com mecanismos de controle do fluxo de entrada e de saída das prisões.
a) Controlar o
fluxo de entrada do sistema prisional para evitar prisões de quem não deveria
estar preso porque:
- se houve conversão da prisão em
flagrante em preventiva;
- se há possibilidade de conceder
medida cautelar diferente da prisão;
- se o crime é afiançável e foi
ofertada esta possibilidade;
- se tem direito a liberdade
provisória.
b) Controlar o fluxo de saída:
- se o
condenado já cumpriu pena e ainda não obteve o alvará de soltura;
- se o
condenado tem direito a progressão de regime, livramento condicional, indulto
ou comutação, analisando se já o requereu e o pedido ainda está pendente de
decisão judicial, notadamente no casos de autores de crimes não violentos;
- se o
condenado tem direito a progressão de regime, livramento condicional, indulto
ou comutação e ainda não o requereu, notadamente quando se trata de autores de
crimes não violentos;
- se o preso é
doente mental e está recolhido em estabelecimento penal;
- se o preso
está encarcerado há mais de 81 dias sem sentença;
- idosos
(especialmente os mais de 60 anos) e mulheres (especialmente as que estão com
os filhos na prisão);
- os
portadores de doença contagiosa que necessitam de tratamento hospitalar.
- os presos
encarcerados em delegacia de polícia;
- os
estrangeiros, sujeitos a decreto de expulsão ou a transferência para seu país
de origem.
- os presos
que têm habeas corpus pendentes de julgamento
- os presos
provisórios investigados por crime não violentos e/ou afiançáveis, tráfico
privilegiado de drogas, ou que, por outro motivo, podem receber medida cautelar
diversas da prisão.
c) Transferir
imediatamente a gestão dos HCTPs para a Saúde, na forma determinada pela
Portaria nº 94, de 14.01.2014, do Ministro da Saúde, pela Portaria
Interinstitucional MJ/MS nº 01/2014 e da Lei nº 10.216, de 06.04.2001 (Lei
Antimanicomial – Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001)
d) Providenciar
os documentos de cidadania para todos os encarcerados (condenados ou presos
provisórios).
EIXO 2
1. Instituir Grupo de Trabalho Específico para avaliar a Lei de Drogas e propostas de alteração ou regulamentação em curso, pois a principal causa do aumento do encarceramento e da superlotação decorre de sua aplicação sem critérios claros, e muitas vezes, trazendo para a Justiça criminal um problema que é de saúde pública.
EIXO 3
1. Acompanhar a dotação orçamentária e a execução financeira da União e de cada Estado para o Sistema Penitenciário.
2. Recomendar que os Governos dos
Estados concedam autonomia administrativa para as Secretarias responsáveis pela
Gestão Penitenciária.
EIXO 4
1. Propor medidas iniciais para melhorar a ressocialização nos estabelecimentos penais não superlotados.
EIXO 5
1. Geração de novas vagas: construção e/ou efetividade das medidas cautelares e alternativas à prisão e gestão.
Proposições
EIXO 1 – Redução da superlotação carcerária no Brasil
1. Realização de Mutirões Jurídicos Temáticos para visitar os presídios e entrevistar presos, com metodologia uniforme, e calendário a ser discutido e aprovado na próxima reunião, destacando-se: presos provisórios, mulheres, presos por crimes não violentos, dependente/microtraficante com pequena quantidade de droga, idosos e estrangeiros, portadores de doença mental ou de doença contagiosa.
2. Adotar o BI/SIGEP/BRASIL - Business Inteligence/Sistema de Gestão da Execução Penal, instituído pelo CONSEJ com o apoio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF em julho de 2013, com dados dos presos e das prisões, atualizados periodicamente ao longo do ano por 21 Estados, como ferramenta gerencial de dados para:
a)
diagnóstico de situação em estabelecimentos
penais sobre 1) quem são os encarcerados, 2) onde estão recolhidos, 3)
número, tipo e regime de cumprimento de pena adotado nos estabelecimentos
penais, 4) quais as condições carcerárias, de forma e orientar os Mutirões
Jurídicos Temáticos;
b)
diagnóstico de situação em carceragem de
delegacias de polícia sobre 1) quem são, 2) onde estão recolhidos, 3) quais
as condições carcerárias 4) localização, de forma e orientar os Mutirões
Jurídicos Temáticos;
c)
tomada de decisões de gestão sobre: a)
classificação de presos; b) transferências, c)
equilíbrio da população carcerária; d) situação individual do
cumprimento da pena; e) sobre necessidade de ampliação, reforma e construção;
f) medidas necessárias para ressocialização; g) monitoração eletrônica.
d) integração
interinstitucional (Judiciário, Executivo, Advogados, Defensoria,
Ministério Público, Conselho Penitenciário)
3. Regulamentar a Central
Interinstitucional de Transparência Jurídica dos Dados Prisionais para
compartilhar, por via eletrônica, informações gerenciais que permitam organizar
a realização dos Mutirões Jurídicos Temáticos nos Estados e DF e também
controlar o número de presos provisórios denunciados e não sentenciados, além
de outros dados extraídos do atestado de pena e de outros sistemas. Deve-se
definir os representantes de cada Instituição com a ideia central de integração de dados para informações
gerenciais.
4. Elaborar proposta de regulamentação das Centrais de Flagrante Interinstitucional visando organizar o fluxo de entrada e controlar as prisões ilegais ou desnecessárias, cujo detalhamento será objeto de análise na próxima reunião com a ideia central de celebrar instrumento nos Estados envolvendo o Poder Executivo, notadamente através das Secretarias responsáveis pela Gestão Prisional, Defensoria Pública, OAB, Conselho Penitenciário, Ministério Público e Judiciário, para avaliação imediata da legalidade e necessidade da prisão, com oitiva imediata do preso, conforme o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992).
5. Criar e regulamentar as Centrais de Habeas Corpus para avaliar quantos e quais Habeas Corpus de réus presos tramitam nos Tribunais intermediários e superiores e que estão pendentes de julgamento. Discutir medidas efetivas para contribuir no julgamento dos encarcerados em mutirões temáticos com ênfase no excesso de prazo para julgamento do processo, mulheres, crimes não violentos, idosos, estrangeiros, doentes mentais e portadores de doenças contagiosas.
6. Divulgar os relatórios dos
Mutirões Jurídicos Temáticos, fruto de ações gerenciais planejadas, com
metodologia e padronização de dados.
7. Sugerir ao CNJ e CNMP exame da viabilidade de:
a)
estimular que as decisões judiciais sobre prisão
preventiva sempre examinem o cabimento de medidas cautelares alternativas,
previstas na lei 12.403/11, considerando que, pela nova lei, a prisão deve ser
exceção e não a regra;
b)
a partir dos dados dos presos disponibilizados
pelo CONSEJ, solicitar que o MP informe a data da denúncia e o tipo penal, e
que o Judiciário indique a data da conversão do flagrante em preventiva e a
data da sentença, a fim de atingir a meta de redução do número de presos
provisórios no Brasil;
c)
oficiar ao Conselho Nacional de Políticas Sobre
Drogas - CONAD para que regulamente a natureza e quantidade da droga compatível
com o consumo pessoal diário, para ensejar o exame de cabimento da medida
prevista no parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, informando-se
quais os critérios adotados em outros Países.
d) quanto
ao tráfico privilegiado, regulamentar o cumprimento do parágrafo 4º do artigo
33 da Lei nº.11.343/06 (lei sobre drogas) na sentença e para fins de conversão
na fase de execução penal, evitando assim o ajuizamento de diversos Habeas
Corpus.
e)
aprovar medidas para dar maior celeridade no
processo de redução da superlotação carcerária que independam de lei nova, tais
como aquelas referidas no PLS 513 (Projeto de atualização da LEP).
f)
propor ao Poder Judiciário estadual que realize
imediata e automática de Mutirões
Temáticos em estabelecimentos penais superlotados, conforme diretrizes previstas nesta Carta e no PLS 513 da LEP que tramita no Senado Federal e que retrata os principais anseios da OAB, CONSEJ, CONDEGE, MP e MJ.
Temáticos em estabelecimentos penais superlotados, conforme diretrizes previstas nesta Carta e no PLS 513 da LEP que tramita no Senado Federal e que retrata os principais anseios da OAB, CONSEJ, CONDEGE, MP e MJ.
g)
Recomendar que a guia de execução de medida de
segurança, após seu trânsito em julgado, seja encaminhada à autoridade estadual
de saúde, com a devida inserção dos dados no Cadastro Nacional de Saúde, na
forma da portaria 94/2014 do Ministério da Saúde, da Portaria
Interinstitucional MJ/MS nº 01/2014 e da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001.
h)
encaminhar expediente aos membros do Ministério
Público que atuam na área da Cidadania e Saúde acerca do item anterior.
i)
estimular a visita conjunta de magistrados e
membros do Ministério Público para inspeção nas unidades penais, em conjunto
com a OAB, Defensoria Pública, Conselhos Penitenciários e com a participação
dos gestores prisionais.
j)
elaborar diagnóstico do número de Varas de
Execuções Penais, membros e servidores, para saber se é suficiente para atender
à demanda da execução penal; e qual o nível de informatização dos sistema de
dados, para se for o caso, indicar a ampliação do quadro.
8. Propor aos Governadores de
Estado:
a)
editar Decreto transferindo a gestão dos
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para a Secretaria de Saúde, na
forma da Portaria nº 94/2014 do Ministério da Saúde;
b)
a contratação de pessoal da saúde para trabalhar
nas unidades do sistema prisional; compra de medicamentos, de modo a efetivar a
completa transferência para o SUS de atribuição das Secretarias responsáveis
pela gestão prisional, na forma da lei e em atendimento a Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
(PNAISP);
c)
proibir, por Decreto, a permanência de internos
submetidos a medidas de segurança em qualquer tipo de estabelecimento penal,
pois a questão é de saúde pública e não de justiça criminal, estabelecendo
prazo para adoção de medidas pela área de saúde, em atenção à Portaria 94/2014
do Ministério da Saúde, à Portaria Interinstitucional MJ/MS nº 01/2014 e à Lei
10.216, de 6 de abril de 2001;
d) sugerir
ao Presidente do Senado e aos Senadores que deem regime de urgência ao PLS
513/2013 que propõe atualização da LEP e contempla várias medidas de controle
da superlotação e garante dignidade as pessoas encarceradas, dentre as quais:
I - a
realização automática pelo Poder Judiciário de mutirões carcerários, sempre que
a lotação do estabelecimento for superior a capacidade;
II - o controle
informatizado e integrado de dados sobre as prisões;
III - nova
composição dos Órgãos responsáveis pela Execução Penal;
IV - que as
medidas de segurança sejam tratadas pela Saúde e não pela justiça criminal;
V - a
participação dos Municípios nas Alternativas Penais;
VI - proibição
de contingenciamento de recursos do fundo penitenciário.
9. Reunião específica para tratar
da situação dos presos estrangeiros a partir dos dados do CONSEJ, envolvendo a
Secretaria Nacional de Justiça e o Conselho Nacional de Procuradores Gerais –
CNPG.
EIXO 2 – Impacto da Lei de Drogas
1. Instituir Grupo de Trabalho Específico para avaliar a Lei de Drogas e propostas de alteração ou regulamentação, pois a principal causa do aumento do encarceramento e da superlotação decorre de sua aplicação, sem critérios claros, e muitas vezes, traz para a justiça criminal um problema que é de Saúde Pública, inclusive com a participação do Ministério da Justiça por meio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas – SENAD.
EIXO 3 – Recursos para investimento e custeio da execução penal
1. Acompanhar a programação orçamentária e a execução dos recursos previstos para o Sistema Penitenciário nos Estados e na União.
2. Solicitar ao Ministério da
Justiça que informe o encaminhamento que está sendo dado à agenda de
reivindicações feitas pelo CONSEJ, que foi objeto de prévia reunião do Ministro
da Justiça e equipe com os membros do CONSEJ, no dia 05 de fevereiro de 2014,
que resultou no encaminhamento do Ofício nº 012/14 - CONSEJ, com a apresentação
das propostas dentre elas:
a)
alteração da Lei
Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, que cria do Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN, e do Decreto nº. 1.093, de 03 de março de 1994, que
regulamenta a mencionada lei, para a inclusão da transferência automática de recursos financeiros aos Fundos
Penitenciários Estaduais;
b)
buscar
medidas emergenciais de segurança nos presídios antes da Copa do Mundo;
c)
agilizar
a aprovação no Congresso Nacional das alterações da Lei de Execução Penal -
LEP, no Congresso Nacional - PLS
513/2013;
d) impacto da lei
sobre drogas no sistema prisional;
e)
projetos
de alteração legislativa;
f)
reduzir
a superlotação, imediatamente, com Mutirões Carcerários comandados pelo Poder
Judiciário;
g)
visão
integrada da execução penal entre os Poderes e Órgãos responsáveis e a proposta
do BI como ferramenta gerencial para a tomada de decisões estratégicas;
h)
fortalecimento
dos Conselhos;
i)
análise
do Modelo de Gestão e Fonte de Recursos para Financiamento;
j)
aprimorar
a gestão prisional, com programa de valorização dos Servidores;
k)
reivindicar
recursos de outras fontes federais, estaduais ou municipais para o custeio do
sistema prisional (pessoal, investimento ou custeio);
l)
municipalização
dos Patronatos e Centrais de Penas Alternativas.
3. Oficiar ao Ministério da
Justiça solicitando informações sobre o saldo atual do Fundo Penitenciário e o
quanto foi executado por ano, no último qüinqüênio.
EIXO 4 – Medidas de ressocialização
1. Estabelecer medidas de ressocialização nos estabelecimentos penais não superlotados.
2. Expedir documentos de cidadania: número único da certidão de nascimento, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor, articulando com cada Órgão competente na União ou nos Estados a emissão destes documentos (Gestores prisionais, Cartórios Extrajudiciais via CNJ, Ministério do Trabalho, Ministério da Fazenda, Tribunal Regional Eleitoral).
3. Incluir no Plano de Metas da
Educação Prisional, a meta de erradicar, até 2015, o número de presos não
alfabetizados no sistema prisional.
4. Admitir diferentes formas de
remição pelo estudo, conforme Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ;
5. Instituir Programa de Remição
da Pena pela Leitura em todos os estabelecimentos penais, mediante aprovação de
lei estadual;
6. Inscrever familiares dos
presos no CAD-UNICO.
7. A redução do número de presos
no Brasil, decorrente de superlotação provocada por descontrole do período de
permanência no cárcere, deve preceder decisões sobre novas construções.
Mutirões judiciais poderão ser organizados a partir de dados estratégicos do
BI-SIGEP do CONSEJ. Decisões sobre novas construções também poderão usar dados
do BI-SIGEP sobre número e déficit de
vagas, projetos em andamento para construção, orçamento disponibilizado para
pessoal, investimento e custeio e Monitoração Eletrônica.
8. Aquisição imediata de scanner
corporal para os estabelecimentos penais de regime fechado de grande porte, com
recursos do MJ ou do FUNPEN, para evitar revistas vexatórias.
9. Planejamento de aquisição
escalonada de scanner corporal e equipamentos de segurança em geral para todos
os estabelecimentos prisionais do Brasil, de modo a evitar as revistas
vexatórias, a entrada de celulares e telefones, conforme boas práticas adotadas
nos Estados, com recursos do MJ ou do FUNPEN.
10. Apoiar o Programa “Começar de
Novo” do Conselho Nacional de Justiça, destinado a promover a inclusão de
presos no mercado de trabalho;
11. Consolidar e publicar banco
de dados com boas práticas de ressocialização disponibilizada pelo CONSEJ.
EIXO 5 – Critérios para novas vagas
EIXO 5 – Critérios para novas vagas
1. Critérios para geração de novas vagas: equilibrar o custo/preso na gestão do cumprimento da pena, o uso de medidas cautelares diversas da prisão, e a efetiva necessidade de construção de novas vagas:
a)
abertura de editais pelo Ministério da Justiça
para a construção de estabelecimentos penais para regime semiaberto,
considerando como contrapartida a doação do terreno, conforme proposta
encaminhada pelo CONSEJ ao Ministério da Justiça (Ofício nº 0019/14 – CONSEJ).
b) abertura de editais de licitação pelo Ministério da Justiça para disponibilizar o serviço de monitoramento eletrônico para todos os Estados, destinado a presos provisórios ou para suprir a falta de vagas no regime semiaberto.
c)
construção de estabelecimentos penais para
presos da Justiça Federal;
d) acompanhamento
dos prazos e divulgação de projetos de construção que estão em andamento;
e) publicar os recursos disponibilizados pela União e pelos Estados para construção e gestão anual do sistema prisional (pessoal, investimento e custeio);
f) Exame da Resolução nº. 009/2011 do CNPCP em reunião específica com MJ, DEPEN, CNPCP, Secretários de Estado, CNJ, CNMP, OAB, MPF, CONDEGE para conhecer seus impactos na aprovação de projetos, nas construções e no custo/vaga dos projetos referencia em comparação com os sugeridos pelos Estado, de modo a construir uma política de criação de novas vagas que corresponda à situação de crise do sistema penitenciário.
g) sugerir que o Ministério da Justiça financie a construção de APACs;
h) agendar visitas conjuntas interinstitucionais para APACs de diferentes Estados com intuito de conhecer este novo modelo de execução da pena;
i) Propor aos Governadores que a segurança das unidades penais seja feita por agentes penitenciários concursados, salvo modelos diferenciados como os da APAC.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014
Maria Tereza Uille Gomes,
Secretária
de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná – SEJU e
Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de
Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária
– CONSEJ
|
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Nacional
|
Raquel Elias Ferreira Dodge
Subprocuradora-Geral
da República
Coordenadora
da 2a Câmara de Coordenação e Revisão
|
Secretaria
da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça
|
Comissão de Acompanhamento do Sistema Carcerário da OAB
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